JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187123

Gratuidade da justiça. Pedido formulado na contestação. Omissão quanto à apreciação. Saneamento. Documentação posteriormente apresentada

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187123

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO. SANEAMENTO. DOCUMENTAÇÃO POSTERIORMENTE APRESENTADA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EFEITOS PROSPECTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não apreciou pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte na contestação. A embargante sustenta que a omissão resultou no indeferimento do benefício sem observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e requer a concessão da gratuidade, com efeitos retroativos à data do requerimento, formulado em 01/04/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça anteriormente formulado; e (ii) estabelecer se, comprovada a hipossuficiência econômica por documentação apresentada posteriormente, o benefício pode produzir efeitos retroativos à data do requerimento inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça anteriormente formulado configura omissão e deve ser sanada por meio dos embargos de declaração.O pedido formulado em 01/04/2024 não estava acompanhado de elementos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, pois a parte apresentou apenas comprovante de rendimentos, documento que não permitia aferir integralmente sua situação patrimonial e financeira.A declaração de imposto de renda posteriormente apresentada fornece elementos suficientes para a análise abrangente da condição econômica da requerente e comprova, no momento do julgamento, a alegada hipossuficiência.A gratuidade da justiça pode ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição e não se sujeita à preclusão quando presentes os pressupostos legais para sua concessão, inclusive diante da apresentação posterior de elementos probatórios aptos a demonstrar a insuficiência de recursos.O benefício deve produzir efeitos a partir do julgamento que reconhece a hipossuficiência, pois os documentos apresentados no requerimento original não eram suficientes para demonstrar, naquele momento, o preenchimento dos pressupostos legais.A concessão da gratuidade com efeitos prospectivos não viola o devido processo legal nem o princípio da não surpresa, pois o acolhimento dos embargos permite o exame do pedido e o reconhecimento do benefício com base na documentação atualmente disponível.A concessão da gratuidade da justiça não possui efeito ex tunc, razão pela qual não há fundamento para retroagir o benefício à data do requerimento formulado em 01/04/2024. IV. DISPOSITIVO  Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50725496020208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 04-06-2025; Apelação Cível, Nº 50356052520218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 11-10-2023. (Apelação Cível, Nº 52615851920238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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