Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via sisbajud. Impenhorabilidade. Ausência de prova do mínimo existencial. Recurso desprovido
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185755
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias do executado, mantendo a constrição e convertendo-a em penhora, por ausência de comprovação da natureza impenhorável das verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados em conta-corrente, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, diante da ausência de prova da destinação ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a valores em conta-corrente desde que comprovada a destinação ao mínimo existencial.2. O STJ admite, excepcionalmente, a extensão da impenhorabilidade a valores em conta-corrente inferiores a 40 salários mínimos, desde que demonstrada sua natureza alimentar ou sua vinculação à proteção da dignidade humana e do núcleo familiar.3. A regra do art. 833 do CPC comporta mitigação, devendo ser analisada à luz do caso concreto, com ponderação entre o princípio da menor onerosidade ao devedor e a efetividade da execução no interesse do credor, conforme os arts. 797 e 805 do CPC.4. O agravante não comprovou que os valores bloqueados constituem reserva destinada ao mínimo existencial, limitando-se a apresentar contracheques que não demonstram a origem ou a natureza alimentar dos valores constritos, ônus que lhe incumbia. IV. TESE:1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta-corrente não é automática, exigindo prova concreta de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor e à sua família. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53293453220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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