Alienação fiduciária. Procedimento expropriatório extrajudicial. Reavaliação unilateral do imóvel. Violação da boa-fé objetiva e do contrato
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182850
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. REAVALIAÇÃO UNILATERAL DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO CONTRATO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. 1. A preliminar de perda de objeto é rejeitada. A frustração dos leilões e a expedição do termo de quitação não afastam o interesse de agir dos devedores, pois a controvérsia envolve a nulidade de todo o procedimento expropriatório e da própria consolidação da propriedade fiduciária, e a extinção formal da dívida com base no art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997 não convalida os vícios materiais e formais apontados.2. O contrato fixou expressamente o valor de avaliação do imóvel em R$ 780.000,00 para fins de leilão, e a cláusula 10.2.4 somente autorizava nova avaliação se o valor obtido fosse superior ao originalmente pactuado. Ao promover reavaliação unilateral que reduziu o valor do bem, a instituição financeira descumpriu regra que ela própria estipulou.3. A reavaliação unilateral que reduziu o valor do imóvel viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, pois o credor não pode ignorar as cláusulas livremente pactuadas ao tempo da contratação, configurando abuso de direito e risco de convalidação de preço vil.4. A aferição da validade da intimação recebida por pessoa com alegada demência mista exige dilação probatória sob contraditório na ação de origem, impondo-se a suspensão dos atos expropriatórios para evitar dano irreversível.5. O agravo interno fica prejudicado pela perda superveniente de objeto, em razão do provimento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 51748668120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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