JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186335

Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Pedido de gratuidade da justiça indeferido

Relator
Fabiana Zilles
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186335

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória, declarando a nulidade de três contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinando o cancelamento dos descontos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência dos requisitos de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência inviabiliza o exame do mérito, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. Parte recorrente que, ao ter indeferida a gratuidade de justiça e ser instada para efetuar o preparo recursal na forma da lei, não atendeu à determinação, de sorte que, ausente tal requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, tal não deverá ser conhecido pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 99, § 2º, 101, § 2º; art. 932, III e 1.007, caput. RITJRS, art. 206, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, Apelação Cível, Nº 50021653820228210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 19-05-2026; Apelação Cível, Nº 50001251720038210130, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 19-05-2026; Apelação Cível, Nº 50117867420128210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 22-04-2026. (Apelação Cível, Nº 52811361420258210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 18-09-2026)

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