Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Liminar de busca e apreensão mantida
- Relator
- Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
- Órgão julgador
- Décima Terceira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186535
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA POR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO REVISIONAL CONEXA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em ação ajuizada pela credora fiduciária. O agravante sustenta a existência de conexão com ação revisional anteriormente ajuizada, na qual foi deferida tutela de urgência para manutenção da posse do bem, condicionada ao depósito judicial dos valores incontroversos, e que a superveniência de sentença de improcedência naquele feito não autoriza a revogação tácita da proteção possessória, pois a decisão não transitou em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de improcedência proferida na ação revisional conexa revoga a tutela de urgência anteriormente deferida ao devedor fiduciante, permitindo o prosseguimento da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ação revisional e a ação de busca e apreensão foram reunidas perante o mesmo juízo, com plena observância da competência funcional para análise coordenada de ambos os feitos.2. A tutela provisória é regida pelo princípio da precariedade e é revogada pelo provimento cognitivo exauriente que rejeita a pretensão inicial, restaurando a exigibilidade dos encargos contratuais e a regularidade da mora.3. A sentença de improcedência proferida na ação revisional acarretou a cessação imediata dos efeitos da tutela de urgência deferida ao agravante, de modo que, na data da decisão que manteve os atos executivos na ação de busca e apreensão, não subsistia qualquer tutela possessória ativa em seu favor.4. A pendência de embargos de declaração sem efeito suspensivo automático não restabelece a eficácia de tutela liminar revogada por sentença de mérito, permanecendo íntegra a prerrogativa da credora fiduciária de obter a apreensão do veículo, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. VIII; Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53239817920268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-09-2026)
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