Perdimento de fiança. Juízo de retratação. Reforma da decisão recorrida na origem. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado
- Relator
- Viviane de Faria Miranda
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Criminal
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso em Sentido Estrito (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185895
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PERDIMENTO DE FIANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que determinou o perdimento do valor depositado a título de fiança e sua transferência à Patrulha Maria da Penha, por meio do CONSEPRO. O juízo de origem, em sede de retratação, reformou integralmente a decisão recorrida e determinou a restituição da fiança ao depositante, que, na sequência, indicou conta bancária para recebimento do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso em sentido estrito perdeu o objeto em razão do juízo de retratação que acolheu integralmente a pretensão recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O juízo de origem exerceu retratação e acolheu integralmente a pretensão recursal, determinando a restituição da fiança ao depositante. 3.2. Após a prolação do juízo de retratação, não houve interposição de novo recurso em sentido estrito nem aditamento ao anteriormente manejado. 3.3. A satisfação integral do pedido recursal na instância de origem afasta a utilidade e a necessidade de apreciação do mérito por esta Corte, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: 1. O acolhimento integral da pretensão recursal pelo juízo de retratação, sem interposição de novo recurso ou aditamento, implica a perda superveniente do objeto do recurso em sentido estrito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 123, 336 e 589; Regimento Interno do TJRS, art. 206, inc. XXXV.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50177798020268210010, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 18-09-2026)
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