JurisFonte
TJRSAdministrativoApelação CívelTJRS-12187545

Locação de imóvel. Ação de despejo cumulada com cobrança. Desocupação voluntária no curso do processo. Perda superveniente do interesse processual

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187545

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO DE DESPEJO. ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO AUTÔNOMO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, na qual a locatária, após desocupar voluntariamente o imóvel no curso do processo, impugna os efeitos processuais dessa desocupação, a condenação ao pagamento dos locativos vencidos e não pagos, o afastamento da indenização ou compensação por alegadas benfeitorias e a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a desocupação voluntária do imóvel no curso da demanda acarreta a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de despejo por perda superveniente do interesse processual; (ii) estabelecer se subsiste a condenação da locatária ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos diante da alegação de quitação parcial; (iii) determinar se as despesas realizadas no imóvel configuram benfeitorias indenizáveis ou passíveis de compensação com os locativos e se pode ser conhecido pedido autônomo de ressarcimento formulado apenas em grau recursal; e (iv) definir se o parcial provimento da apelação justifica a alteração dos ônus sucumbenciais ou a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A desocupação voluntária do imóvel durante o curso do processo elimina supervenientemente o interesse processual quanto ao pedido de despejo, porque o resultado fático pretendido com a retomada coercitiva do bem já foi alcançado, impondo-se a extinção desse pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A perda superveniente do objeto do pedido de despejo não impede o prosseguimento da demanda nem o julgamento de mérito dos demais pedidos cumulados, especialmente da pretensão de cobrança dos aluguéis vencidos durante a ocupação do imóvel. Incumbe à locatária, na condição de devedora, comprovar o pagamento dos aluguéis como fato extintivo do direito dos locadores, conforme o art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de que comprovantes de transferências teriam sido apresentados à Defensoria Pública quando a quitação integral não está demonstrada nos elementos constantes dos autos. A condenação limitada aos aluguéis vencidos e não pagos, com apuração do montante em cumprimento de sentença, permite o abatimento de valores cuja quitação seja comprovada nessa fase, evitando cobrança em duplicidade. O pedido autônomo de condenação dos locadores ao ressarcimento de benfeitorias, formulado apenas em sede recursal, não pode ser conhecido, porque amplia o objeto da demanda em segundo grau. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário são indenizáveis independentemente de autorização, salvo disposição contratual em contrário, enquanto as benfeitorias úteis dependem de autorização do locador, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.245/1991. A aquisição de tomadas e sensores e as despesas com limpeza e corte de grama, desacompanhadas de prova suficiente da realização de benfeitorias necessárias na extensão alegada, não caracterizam intervenções capazes de justificar a retenção ou a compensação unilateral dos aluguéis. A ausência de prova de autorização dos locadores impede o reconhecimento de eventual direito de indenização ou compensação relativo a benfeitorias úteis. O parcial provimento do recurso, restrito à explicitação da extinção sem resolução do mérito do pedido de despejo, não altera substancialmente o resultado da demanda, pois permanece íntegra a procedência da pretensão de cobrança, razão pela qual se mantêm os ônus sucumbenciais fixados na sentença. O parcial provimento da apelação afasta a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO  Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 485, VI; Lei nº 8.245/1991, art. 35.(Apelação Cível, Nº 50024169520248210148, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Despejo para Uso Próprio