Negócios jurídicos bancários. Ação anulatória de acordo judicial. Tutela de urgência. Suspensão de atos executivos. Ausência de probabilidade do direito
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187305
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTIVOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender atos constritivos e expropriatórios em execução de título extrajudicial, nos autos de ação anulatória de acordo judicial ajuizada pelo agravado, que alegou não ter autorizado os descontos e a portabilidade objeto da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os atos executivos fundados em acordo judicial homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução originou-se de cédula de crédito bancário, e, no curso do feito, as partes celebraram acordo judicial com confissão de dívida, homologado com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.2. O ajuizamento de ação anulatória não constitui, por si só, óbice à execução, conforme o art. 784, § 1º, do CPC, que expressamente autoriza o credor a promover a execução independentemente de ação relativa ao débito.3. A concessão de tutela de urgência para paralisar atos executivos fundados em acordo homologado exige demonstração concreta, ainda que em cognição sumária, de vício de consentimento ou ilegalidade manifesta no ajuste, o que não se verifica no caso.4. O perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução não basta, por si só, para obstar atos executivos regularmente fundados em título executivo e em acordo judicial homologado; eventuais discussões sobre impenhorabilidade ou excesso de constrição devem ser deduzidas no próprio processo de execução.5. Ausente a probabilidade do direito, é inviável a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52289823720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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