Direito agrário. Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória. Cobertura do proagro mais. Financiamento rural
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187306
Ementa
DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBERTURA DO PROAGRO MAIS. FINANCIAMENTO RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória ajuizada por produtor rural em face de instituição financeira, na qual se buscava o reconhecimento do direito à cobertura do PROAGRO MAIS e a consequente quitação do financiamento rural de custeio contratado para a safra de soja 2022/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo passivo de ação que visa ao reconhecimento da cobertura do PROAGRO MAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.2. O PROAGRO é programa de garantia da atividade agropecuária administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme o art. 66-A da Lei nº 8.171/1991, cabendo às instituições financeiras credenciadas atuação meramente operacional e intermediária.3. O STJ reconhece que o Banco Central do Brasil é o ente legitimado para responder às demandas relativas ao PROAGRO, sendo a instituição financeira mera intermediadora entre o produtor rural e o programa.4. O apelante não atribui ao banco réu falha operacional autônoma, mas busca o reconhecimento do direito à cobertura do programa e a exoneração das obrigações do financiamento, matéria afeta exclusivamente ao administrador do PROAGRO.5. Ausente legitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o exame das teses recursais. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença desconstituída de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da instituição financeira. Ônus sucumbenciais mantidos em favor do réu, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.171/1991, art. 66-A; CPC/2015, art. 485, VI e § 3º; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.323.511/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.707/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.075.976/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.08.2017; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50766205020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 13.03.2026.(Apelação Cível, Nº 50004128920258210103, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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