JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187996

Ação declaratória de inexistência de débito. Inscrição na plataforma SERASA limpa nome. Dano moral não configurado. Honorários advocatícios

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187996

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória, reconhecendo a inexistência dos débitos inscritos na plataforma Serasa Limpa Nome e determinando o cancelamento da cobrança, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em regime de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral indenizável pela inscrição de débitos indevidos na plataforma Serasa Limpa Nome; (ii) a adequação do percentual de honorários advocatícios fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A plataforma Serasa Limpa Nome tem natureza de ferramenta de negociação de dívidas, com acesso restrito ao próprio consumidor e a parceiros específicos, sem a publicidade ampla que caracteriza os cadastros restritivos de crédito, como o SPC e o rol de inadimplentes da Serasa. A inscrição nessa plataforma não configura negativação em cadastro restritivo de crédito e não gera dano moral in re ipsa.2. A apelante não produziu prova de que terceiros acessaram as informações constantes da plataforma ou de que sofreu recusa de crédito motivada pelos apontamentos da apelada, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.3. A apelante possuía inscrições negativas preexistentes e legítimas em cadastros restritivos de crédito, não impugnadas na presente demanda. A preexistência de inscrição legítima afasta o reconhecimento do dano moral, por aplicação analógica da Súmula 385 do STJ.4. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa estão dentro da faixa legal e são proporcionais ao trabalho desenvolvido, considerando que a demanda se resolveu por julgamento antecipado do mérito, sem produção de prova oral ou pericial. IV. DISPOSITIVO:1. Honorários sucumbenciais devidos pela apelante majorados para 15%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.2. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, inc. I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42; CF/1988, art. 5º, incs. V e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJRS, Apelação Cível nº 50083147620258210141, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 20-03-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50177269120248210003, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 20-03-2026.(Apelação Cível, Nº 50044296920258210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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