Ação revisional de contrato bancário. Repetição do indébito em dobro. Descabimento. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187750
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e autorizando a repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da cobrança de juros abusivos; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, conforme entendimento do STJ.2. No caso concreto, a abusividade dos juros pactuados, por si só, não demonstra violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira, nem há nos autos descrição de comportamento especialmente repreensível, o que afasta a aplicação da dobra, de natureza punitiva.3. Reconhecida a abusividade dos encargos contratuais, a repetição dos valores pagos a maior é cabível na forma simples.4. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 destoam dos parâmetros adotados pela Câmara para ações desta natureza, considerando o trabalho e o zelo do profissional, justificando a majoração para R$ 1.600,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos patronos da parte autora para R$ 1.600,00, mantida a sentença de procedência parcial nos demais pontos.(Apelação Cível, Nº 52575594120248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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