JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12187519

Honorários de profissionais liberais. Embargos à execução. Honorários advocatícios e contábeis ajustados em contrato

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187519

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS AJUSTADOS EM CONTRATO. REVOGAÇÃO DOS PODERES ANTES DO TÉRMINO DA DEMANDA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante, mantendo a execução fundada em contrato de honorários, cujo mandato foi revogado pelo executado antes do encerramento da ação trabalhista patrocinada pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a revogação do mandato antes do término da demanda retira do contrato de honorários os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários ao ajuizamento de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução somente pode ser promovida quando fundada em título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803, inc. I, do CPC.2. A revogação do mandato antes da extinção do feito impede a cobrança integral dos honorários contratuais, pois o serviço não foi integralmente prestado.3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo revogação prematura do mandato, os honorários devem ser fixados proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados, por meio de ação de arbitramento, e não por execução do contrato.4. A apuração do valor devido exige atividade cognitiva complexa, incompatível com a via executiva, tornando o título ilíquido e, portanto, inexequível na forma contratada. IV. RECURSO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 803, inc. I; 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.276.142/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 1/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.957/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/8/2023; TJRS, Apelação Cível n.º 50219930720238210015, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 20-03-2026.(Apelação Cível, Nº 50189755020258210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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