Execução de título extrajudicial. Falecimento do exequente. Substituição do polo ativo por holding patrimonial familiar. Possibilidade. Recurso provido
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187755
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO POR HOLDING PATRIMONIAL FAMILIAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do polo ativo pela pessoa jurídica Venture Investimentos S.A., após o falecimento do exequente, e determinou a habilitação do espólio ou dos herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Viabilidade da substituição processual do exequente falecido pela holding patrimonial familiar à qual foi transferida a titularidade do imóvel objeto da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O imóvel objeto do contrato de locação foi transferido ao patrimônio da holding familiar antes do falecimento do exequente, conforme comprovado pela ata de constituição da sociedade e pela matrícula do imóvel.2. A transferência da titularidade do imóvel da pessoa física para a pessoa jurídica abrange todos os direitos a ele relacionados, incluindo a cobrança dos locativos inadimplidos objeto da execução.3. A constituição de holding patrimonial familiar com finalidade de administração do patrimônio em caso de incapacidade ou morte viabiliza a sucessão processual da pessoa física pela pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para acolher a substituição do polo ativo pela Venture Investimentos S.A.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, § 2º, inc. II, 485, incs. IV e IX, 489, § 1º, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 286 e ss.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Agravo de Instrumento, Nº 52278833220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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