JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12187755

Execução de título extrajudicial. Falecimento do exequente. Substituição do polo ativo por holding patrimonial familiar. Possibilidade. Recurso provido

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187755

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO POR HOLDING PATRIMONIAL FAMILIAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do polo ativo pela pessoa jurídica Venture Investimentos S.A., após o falecimento do exequente, e determinou a habilitação do espólio ou dos herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Viabilidade da substituição processual do exequente falecido pela holding patrimonial familiar à qual foi transferida a titularidade do imóvel objeto da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O imóvel objeto do contrato de locação foi transferido ao patrimônio da holding familiar antes do falecimento do exequente, conforme comprovado pela ata de constituição da sociedade e pela matrícula do imóvel.2. A transferência da titularidade do imóvel da pessoa física para a pessoa jurídica abrange todos os direitos a ele relacionados, incluindo a cobrança dos locativos inadimplidos objeto da execução.3. A constituição de holding patrimonial familiar com finalidade de administração do patrimônio em caso de incapacidade ou morte viabiliza a sucessão processual da pessoa física pela pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para acolher a substituição do polo ativo pela Venture Investimentos S.A.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, § 2º, inc. II, 485, incs. IV e IX, 489, § 1º, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 286 e ss.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Agravo de Instrumento, Nº 52278833220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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