Ação declaratória de inexistência de débito. Cessão de crédito. Cobrança regular. Dano moral. Ausência de ato ilícito. Litigância de má-fé. Multa mantida
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187515
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA REGULAR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, fundados em apontamento realizado na plataforma Serasa Limpa Nome por cessionária de crédito originalmente constituído perante instituição financeira, e que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a suficiência dos documentos apresentados pela ré para comprovar a origem e a regularidade do débito cobrado; (ii) a existência de ato ilícito e de dano moral indenizável decorrente do apontamento; (iii) a validade da condenação por litigância de má-fé e o pedido subsidiário de redução da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ré comprovou a origem do débito e a cessão de crédito por meio de documentação relativa à contratação originária, às faturas emitidas, à utilização do cartão de crédito e ao termo de cessão, sendo suficiente o conjunto probatório examinado de forma integrada.2. A impugnação genérica de telas sistêmicas, faturas e registros eletrônicos não afasta a eficácia do conjunto documental, especialmente quando a autora não indica adulteração concreta, divergência de dados pessoais ou qualquer elemento que comprometa a autenticidade das informações.3. A ausência de notificação prévia sobre a cessão de crédito não torna a dívida inexigível, pois a notificação prevista no art. 290 do CC destina-se apenas a indicar ao devedor em favor de quem realizar o pagamento, sem condão de invalidar a cessão ou o débito.4. A licitude da conduta da ré afasta o ato ilícito e o nexo causal necessários à responsabilidade civil, tornando incabível a indenização por danos morais.5. A multa por litigância de má-fé é mantida, pois a autora afirmou desconhecer integralmente a origem da obrigação na petição inicial e, na réplica, reconheceu expressamente que as faturas comprovavam relação jurídica, alterando a verdade dos fatos e procedendo de modo temerário, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 290 e 927; CPC/2015, arts. 80, II e V, 81 e 85, §11; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70077924611, Décima Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 28.06.2018.(Apelação Cível, Nº 50084525820258210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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