Negócios jurídicos bancários. Ção revisional de contrato bancário. Rejulgamento determinado pelo superior tribunal de justiça
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187762
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO APURÁVEL EM LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios das cédulas de crédito bancário à taxa média de mercado praticada à época da contratação, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00. 2. Julgamento realizado em cumprimento à decisão proferida no segundo recurso especial, que determinou a fixação da verba honorária com observância da ordem de preferência prevista no art. 85, §2º, do CPC, adotando-se, se cabível, o proveito econômico a ser apurado em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há uma questão em discussão: (i) definir a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, especificamente quanto à possibilidade de adoção do proveito econômico a ser apurado em liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC é cogente, de modo que o valor da causa constitui base residual, admissível apenas quando inexistente condenação e impossível a mensuração do proveito econômico. 5. A iliquidez do julgado não se confunde com a impossibilidade de mensuração do proveito econômico. O art. 85, §6º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, reporta-se ao proveito econômico líquido ou liquidável, de sorte que a apuração diferida não lhe retira a condição de base de cálculo. 6. Na ação revisional em que os juros remuneratórios são limitados à taxa média de mercado, o proveito econômico é apurável por cálculo aritmético, a partir dos contratos e das taxas médias identificadas nos autos, compreendendo os valores cobrados em excesso e a redução do montante devido ao longo de toda a relação contratual, não se cogitando de proveito irrisório quando o diferencial entre as taxas contratadas e a média de mercado incide sobre múltiplos contratos e planos de pagamento de longa duração. 7. Os critérios dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, consideradas a natureza da causa e a atuação continuada dos procuradores em primeiro grau, em grau de apelação e perante a Corte Superior, recomendam a fixação do percentual em 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido, em rejulgamento, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º; CPC/2015, art. 489, inc. IV; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019 (Tema Repetitivo 1076); STJ, REsp n. 2.252.742/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.04.2026.(Apelação Cível, Nº 50474545720228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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