Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de indébito c/c indenizatória. Registro no scr. Comunicação prévia e dano moral
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187520
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGISTRO NO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da irregularidade do registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), de declaração de inexistência ou prescrição do débito, de exclusão do nome do SCR e de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a arguição de prescrição, suscitada pela primeira vez nas razões recursais, é cognoscível em grau de apelação; (ii) saber se a autorização contratual prévia satisfaz o dever de comunicação previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/22 e se o registro no SCR configura ato ilícito; e (iii) saber se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A arguição de prescrição não é cognoscível em grau de apelação, pois foi suscitada pela primeira vez nas razões recursais, sem ter sido submetida ao contraditório em primeiro grau nem apreciada na sentença, o que configura inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC.4. A preliminar de ofensa à dialeticidade não prospera, pois as razões recursais demonstram congruência com a decisão recorrida, confrontando de modo específico seus fundamentos.5. O registro no SCR não configura ato ilícito, pois a contratação é válida, o inadimplemento é incontroverso e a autorização expressa constante do contrato — assinada eletronicamente antes do primeiro lançamento — satisfaz o dever de comunicação prévia previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/22, consoante entendimento do STJ.6. A alegação de que a autorização genérica seria insuficiente não se sustenta, pois o STJ reconheceu que a comunicação prévia única no momento da contratação atende à norma de regência e que a legislação não exige notificação autônoma a cada atualização mensal do sistema.7. Afasta-se o dano moral por dois fundamentos autônomos: ausência de ato ilícito, uma vez que o registro decorreu de contrato válido e de inadimplemento incontroverso; e pluralidade de anotações legítimas preexistentes no SCR em nome da apelante, sem impugnação específica quanto à sua legitimidade, conforme Súmula nº 385/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte, afastadas as preliminares de ofensa à dialeticidade e de inovação recursal quanto à prescrição; no mérito, recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 332, § 1º, 373, I, 489, IV, 1.014, 1.025 e 1.026, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/22, art. 13, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.06.2026; STJ, REsp 2.239.247/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2026; STJ, REsp 2.271.604/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2026.(Apelação Cível, Nº 50047335820258210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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