Negócios jurídicos bancários. Ação de indenização por dano moral. Sistema de informações de crédito (scr). Ausência de notificação prévia
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187769
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO DE OPERAÇÃO "EM DIA". FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, por falta de interesse processual, em ação de indenização por dano moral cumulada com exclusão de restrição negativa, ajuizada em face de instituição financeira sob o argumento de inclusão indevida de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem prévia notificação ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença do interesse processual para o ajuizamento de ação indenizatória fundada na ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro de operação de crédito no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O interesse processual pressupõe o binômio utilidade-necessidade, exigindo que a tutela jurisdicional seja apta a reparar um prejuízo concreto ou afastar uma ameaça real a direito.2. O documento juntado pelo próprio autor demonstra que a operação de crédito objeto da lide está classificada como "em dia" no SCR, sem caráter restritivo ou desabonador.3. O registro de operação "em dia" no SCR não configura negativação nem ato ilícito, pois o SCR não se confunde com cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA, e o envio de dados ao sistema constitui dever legal da instituição financeira perante o Banco Central.4. Ausente qualquer anotação restritiva em desfavor do autor, não há direito violado que justifique a intervenção do Poder Judiciário, o que evidencia a falta de interesse de agir na modalidade necessidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, 485, incs. I e VI, 1.025 e 1.026, § 2º; CC/2002, art. 188, incs. I e II; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º e 13.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50024858520258210086, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 29-04-2026. IV. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50196366420258210086, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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