Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito. Contrato de empréstimo bancário. Contratação eletrônica. Regularidade comprovada
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187768
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de que a autora não teria autorizado a contratação de empréstimo realizada por canal mobile. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo impugnado pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O banco comprovou a regularidade da contratação por meio de comprovante eletrônico da operação, extrato bancário com o crédito do valor contratado e registros de débitos mensais compatíveis com o cronograma pactuado.2. O Tema 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, não impõe necessariamente a realização de perícia grafotécnica quando a contratação é eletrônica, podendo a autenticidade ser demonstrada por outros meios idôneos, como registros de acesso, autenticação por canal bancário e movimentação da conta.3. Os registros de atendimento indicam que a autora ou terceiro identificado como seu filho buscou informações sobre os empréstimos após a contratação, inclusive sobre a possibilidade de suspensão das parcelas, o que fragiliza a tese de absoluto desconhecimento da operação.4. A impugnação genérica dos documentos apresentados pelo banco, desacompanhada de prova concreta de fraude, vício de consentimento ou falha no sistema bancário, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos registros eletrônicos. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061.(Apelação Cível, Nº 50010853620258210086, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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