JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187972

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora. Repetição do indébito

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187972

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisional e condenatório, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a repetição do indébito, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos bancários e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão de contratos bancários é admissível com fundamento no CDC, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, conforme a Súmula 381 do STJ.2. A abusividade dos juros remuneratórios não decorre da simples superação da taxa média de mercado, mas da ausência de justificativa idônea para a cobrança em patamar elevado, evidenciando spread substancialmente elevado, onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.3. O risco econômico inerente à atividade financeira não pode ser transferido ao consumidor, e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro adequado para o reequilíbrio contratual.4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS.5. A repetição do indébito, de forma simples, é devida em razão dos valores pagos a maior, independentemente de erro, nos termos da Súmula 322 do STJ, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida do IPCA, a contar da citação, conforme a Lei n. 14.905/2024 e o art. 240 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Sentença de procedência mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, inc. V e 51, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 240 e 489, inc. IV; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.579.114/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.229/RS; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema 1076; TJRS, Apelação Cível n. 50022123520238210003, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 21.11.2024.(Apelação Cível, Nº 50011942320268210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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