Ação de exigir contas. PASEP. Juízo de retratação. Tema 1387 do STJ. Prescrição reconhecida. Provimento do recurso
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187736
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Juízo de retratação, determinado pela 3ª Vice-Presidência deste Tribunal, para reapreciação de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo banco agravante contra decisão que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas relativa à conta individualizada do PASEP, afastando a prescrição ao fundamento de que o prazo somente se iniciaria com a ciência comprovada das irregularidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema 1387 do STJ, o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão relativa à conta individualizada do PASEP, impondo o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 1387 do STJ, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inc. III, do CPC, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP.2. O saque integral constitui ciência suficiente da suposta lesão ao direito do participante, aferida pelo padrão do homem médio, independentemente do acesso a extratos detalhados ou de conhecimento técnico especializado sobre os valores devidos.3. O argumento de que a parte autora somente tomou conhecimento dos eventuais desfalques ao buscar informações na via administrativa não afasta a prescrição, pois o Tema 1387 é expresso ao estabelecer o saque integral como marco inicial do prazo prescricional.4. A natureza bifásica da ação de exigir contas não afasta a incidência do Tema 1387, pois admitir o contrário seria contornar, por via oblíqua, a tese vinculante fixada pelo STJ.5. Tendo o saque integral ocorrido em 1996 e a ação sido ajuizada somente em 2024, transcorreu prazo superior ao decenal previsto no art. 205 do CC, impondo-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau, reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução do mérito. Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação da parte agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.(Agravo de Instrumento, Nº 53402105120258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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