JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187735

Honorários de profissionais liberais. Ação de arbitramento. Mandato revogado. Serviços parcialmente prestados. Redução do percentual arbitrado

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187735

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. MANDATO REVOGADO. SERVIÇOS PARCIALMENTE PRESTADOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando a remuneração em 18% sobre o proveito econômico obtido pela ex-cliente, em razão de serviços prestados até a revogação do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de deserção por recolhimento intempestivo do preparo; (ii) prejudicial de prescrição; (iii) mérito quanto ao percentual dos honorários advocatícios a ser arbitrado e ao termo inicial da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de deserção é prejudicada, pois o preparo foi recolhido na data da interposição do recurso.2. A questão da prescrição não é conhecida, pois a matéria foi decidida em decisão interlocutória contra a qual o apelante não interpôs agravo de instrumento, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.3. O advogado com mandato revogado faz jus ao arbitramento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.4. O percentual de 18% fixado na sentença comporta redução para 10%, pois o serviço não foi prestado de forma completa: o feito prosseguiu por cerca de nove anos após a substituição do patrono, e a ex-cliente precisou contratar novo advogado.5. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento, momento em que a quantia se torna líquida, e os juros moratórios incidem pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme os arts. 389 e 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024. IV. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389 e 406; CPC/2015, arts. 507 e 1.015, inc. II; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 51477372520218210001, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 17-07-2024; TJRS, Apelação Cível nº 51581881220218210001, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 22-06-2023; TJRS, Apelação Cível nº 50011811720218210078, Rel. Roberto José Ludwig, j. 14-02-2024.(Apelação Cível, Nº 50313395320258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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