JurisFonte
TJRSCriminalApelação CívelTJRS-12187983

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Inscrição indevida no cadastro de emitentes de cheques sem fundos

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187983

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. CHEQUES DE TALÃO FURTADO. CIÊNCIA PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DO SÓCIO PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO AUTÔNOMA. RECURSO DA EMPRESA AUTORA E DE UMA DAS SÓCIAS NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. RECURSOS DO SÓCIO AUTOR E DA RÉ DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos originados de cheques de talão furtado que ensejaram a inscrição do CNPJ da empresa autora no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), após comunicação formal do furto à instituição financeira ré, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso dos autores, há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) existência de dano moral presumido em favor da pessoa jurídica pela inscrição indevida no CCF; (iii) existência de dano moral próprio do sócio pessoa física em razão de reflexos da restrição sobre proposta de crédito imobiliário.2. No recurso da ré, a questão em discussão consiste na regularidade da inscrição no CCF, com alegação de ato automático imposto por norma do Banco Central e de culpa exclusiva dos autores pela guarda inadequada do talão de cheques. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso interposto pela empresa autora e por uma das sócias não é conhecido, por deserção, em razão do não recolhimento do preparo recursal no prazo fixado; o pedido de reconsideração não suspende o prazo para recolhimento das custas.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada: os fatos essenciais ao julgamento estavam suficientemente demonstrados por prova documental, e o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ao deslinde do feito, nos termos dos arts. 355, inc. I, e 370 do CPC.3. A inscrição no CCF foi indevida: a instituição financeira tinha ciência inequívoca do furto do talão de cheques antes da inscrição realizada, tendo inclusive providenciado a baixa de apontamento anterior decorrente da mesma situação; a invocação de procedimento padronizado de devolução por conta encerrada não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, que deveria ter adotado cautelas compatíveis com a boa-fé objetiva e com o dever de segurança.4. O dano moral do sócio pessoa física não é presumido pela inscrição restritiva lançada exclusivamente sobre o CNPJ da empresa; a pretensão indenizatória autônoma exige prova concreta de lesão à esfera personalíssima da pessoa física, não suprida pela mera negativa ou pendência de análise de crédito imobiliário desacompanhada de restrição cadastral em nome do CPF do recorrente.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 355, inc. I, 370, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 175.517/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.06.2012. IV. RECURSO DA EMPRESA AUTORA E DE UMA DAS SÓCIAS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO SÓCIO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50305989420228210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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