JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12187982

Honorários profissionais liberais. Ação de cobrança e arbitramento. Cláusula de êxito. Prescrição quinquenal e proporcionalidade da verba honorária

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187982

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO. CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PROPORCIONALIDADE DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO, COM AJUSTE DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito, condenando a apelante ao pagamento de 20% sobre o valor do alvará levantado, com correção pelo IPCA desde o levantamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição quinquenal pode ser reexaminada nesta instância, tendo sido suscitada na contestação e reiterada em embargos de declaração ao saneador; (ii) saber se o prazo prescricional se consumou, considerando que a cláusula contratual vincula o pagamento ao efetivo recebimento dos valores pelo contratante e que houve suspensão do prazo pela Lei nº 14.010/2020; e (iii) saber se o percentual de 20% arbitrado sobre o valor do alvará é proporcional à prestação parcial dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição pode ser reexaminada nesta instância, pois a apelante a suscitou na contestação e a reiterou em embargos de declaração ao saneador, satisfazendo o requisito do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015; além disso, a prescrição é matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdição, insuscetível de preclusão, conforme art. 193 do CC e art. 487, II, do CPC/2015.4. A prescrição não se consumou, pois a cláusula contratual condiciona o pagamento ao efetivo recebimento dos valores pelo contratante, configurando condição suspensiva cujo implemento ocorreu com o levantamento do alvará; enquanto pendente a condição, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 125, 189 e 199, I, do CC; acrescida a suspensão de 4 meses e 18 dias determinada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, a ação foi proposta antes do término do quinquênio ampliado, consoante entendimento do STJ.5. A alegação de que o trânsito em julgado, e não o levantamento do alvará, é o marco inicial do prazo não se sustenta, pois os precedentes do STJ fixam o implemento da condição suspensiva conforme a cláusula contratualmente prevista, e o contrato examinado vincula expressamente o pagamento ao recebimento dos valores; ademais, a apelante não comprovou a data do trânsito em julgado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.6. O percentual de 20% sobre o valor do alvará é proporcional ao labor prestado, pois o apelado conduziu toda a fase de conhecimento, obtendo a procedência da demanda, e a redução de 30% para 20% reflete adequadamente a prestação parcial dos serviços; a revogação do mandato por inabilitação profissional não afasta o direito à remuneração pelo trabalho efetivamente realizado, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, consoante entendimento do STJ.7. O pedido de abatimento dos honorários pagos ao novo patrono não pode ser acolhido, pois a contratação de novo advogado é custo próprio da apelante, não transferível ao apelado.8. Os encargos moratórios são ajustados de ofício para que os juros incidam exclusivamente pela taxa SELIC desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024, mantida a correção pelo IPCA entre o levantamento do alvará e a data da citação, nos termos do Tema nº 1.191/STF. IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida, com ajuste de ofício dos encargos moratórios para substituir os juros de 1% ao mês pela taxa SELIC desde a citação, mantida a correção pelo IPCA entre o levantamento do alvará e a data da citação. Ônus sucumbenciais fixados na origem mantidos, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 114, 125, 189, 193, 199, I, e 206, § 5º, II; CPC/2015, arts. 373, I e II, 487, I e II, 1.009, § 1º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º, e art. 25, I; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.128.140/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.04.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.106.058/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.10.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.554.329/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.02.2023; STJ, REsp nº 2.260.037/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06.05.2026.(Apelação Cível, Nº 52207551120238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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