JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187980

Ação de cobrança e indenização. Legitimidade ativa do sócio para pleitear danos morais em nome próprio. Teoria da asserção. Decisão interlocutória reformada

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187980

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PARA PLEITEAR DANOS MORAIS EM NOME PRÓPRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo em relação ao sócio pessoa natural, por entender que a relação contratual se formalizou entre pessoas jurídicas, sem espaço para a participação pessoal do sócio como parte legítima na demanda de cobrança e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o sócio de pessoa jurídica detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por danos morais decorrentes de condutas que teriam violado diretamente seus direitos da personalidade, ainda que o contrato tenha sido celebrado entre pessoas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legitimidade de parte é aferida pela teoria da asserção, com base nas afirmações contidas na petição inicial, e não na procedência do pedido.2. A petição inicial formulou pedido autônomo de indenização por danos morais em favor do sócio pessoa natural, fundado em causa de pedir personalíssima: a submissão a exigências de deslocamentos excessivos, cobranças de metas sob ameaça de rescisão e indiferença quanto à sua condição oncológica.3. Os direitos à dignidade, à integridade física e à integridade psíquica pertencem exclusivamente à pessoa natural, de modo que eventuais lesões dessa natureza recaem sobre o sócio que exercia pessoalmente as atividades, e não sobre a pessoa jurídica.4. A separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios não impede que estes pleiteiem indenização por danos morais quando demonstrarem lesão direta à sua esfera pessoal, conforme entendimento do STJ.5. O provimento do recurso afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta ao agravante, pois ela decorreu diretamente da extinção do feito em relação a ele.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, inc. IV, 1.019, inc. I, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.605.466, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28.10.2016. IV. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52459288420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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