Ação de cobrança e indenização. Legitimidade ativa do sócio para pleitear danos morais em nome próprio. Teoria da asserção. Decisão interlocutória reformada
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187980
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PARA PLEITEAR DANOS MORAIS EM NOME PRÓPRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo em relação ao sócio pessoa natural, por entender que a relação contratual se formalizou entre pessoas jurídicas, sem espaço para a participação pessoal do sócio como parte legítima na demanda de cobrança e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o sócio de pessoa jurídica detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por danos morais decorrentes de condutas que teriam violado diretamente seus direitos da personalidade, ainda que o contrato tenha sido celebrado entre pessoas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legitimidade de parte é aferida pela teoria da asserção, com base nas afirmações contidas na petição inicial, e não na procedência do pedido.2. A petição inicial formulou pedido autônomo de indenização por danos morais em favor do sócio pessoa natural, fundado em causa de pedir personalíssima: a submissão a exigências de deslocamentos excessivos, cobranças de metas sob ameaça de rescisão e indiferença quanto à sua condição oncológica.3. Os direitos à dignidade, à integridade física e à integridade psíquica pertencem exclusivamente à pessoa natural, de modo que eventuais lesões dessa natureza recaem sobre o sócio que exercia pessoalmente as atividades, e não sobre a pessoa jurídica.4. A separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios não impede que estes pleiteiem indenização por danos morais quando demonstrarem lesão direta à sua esfera pessoal, conforme entendimento do STJ.5. O provimento do recurso afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta ao agravante, pois ela decorreu diretamente da extinção do feito em relação a ele.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, inc. IV, 1.019, inc. I, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.605.466, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28.10.2016. IV. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52459288420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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