JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12185181

Cumprimento de sentença. Locação. Nulidade dos atos de expropriação. Ausência de prejuízo. Compensação por acessão. Preclusão. Termo final dos aluguéis

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12185181

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO POR ACESSÃO. PRECLUSÃO. TERMO FINAL DOS ALUGUÉIS. IMISSÃO NA POSSE. 1. A preliminar de nulidade é rejeitada. Embora o juízo tenha prosseguido com a execução sem decidir formalmente os embargos de declaração, a divergência sobre a metodologia de cálculo dos juros foi solucionada pela Contadoria Judicial, que aplicou juros simples de 1% ao mês, acolhendo a pretensão dos próprios devedores. Sem prejuízo concreto, não se declara a nulidade do ato processual, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC.2. A compensação pelo prédio comercial construído no imóvel locado não é admissível. A matéria não foi deduzida na fase de conhecimento — onde os agravantes limitaram-se a alegar a aquisição da propriedade do lote, tese afastada por perícia grafoscópica que comprovou a falsidade das assinaturas —, de modo que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede sua rediscussão no cumprimento de sentença.3. O contrato de locação previa expressamente que as obras realizadas correriam por conta e responsabilidade da locatária, sem direito a indenização ou retenção, cláusula válida e eficaz conforme a Súmula 335 do STJ. Além disso, o ajuste particular que autorizou a construção é anterior à sentença condenatória, o que afasta a hipótese de fato superveniente exigida pelo art. 525, § 1º, inc. VII, do CPC para admitir compensação na fase executiva.4. O termo final da obrigação de pagar aluguéis é a data da imissão judicial na posse. A mera desocupação fática do imóvel não extingue a relação locatícia nem cessa a obrigação de pagar locativos, sendo indispensável a entrega das chaves ou, na sua ausência, a imissão judicial na posse. Como os agravantes não formalizaram a devolução do imóvel, os aluguéis são devidos até a data em que o proprietário foi imitido na posse. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52425822820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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