Ação de cobrança. Locação. Ajg. Nulidade da intimação. Ausência de interesse e preclusão consumativa. Fiança. Omissão da sentença suprida. Benefício de ordem
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182913
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. AJG. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FIANÇA. OMISSÃO DA SENTENÇA SUPRIDA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 828, INC. II, DO CPC. OMISSÃO DELIBERADA DO ESTADO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DA FIANÇA NÃO CONFIGURADA. PROVA SUFICIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o fiador solidariamente ao pagamento de aluguéis, débitos de água e multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) nulidade do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de intimação específica; (ii) omissão na análise do pedido de benefício de ordem em favor do fiador; (iii) nulidade da fiança por ausência de outorga uxória; (iv) ausência de comprovação do débito e excesso de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Configurada a preclusão consumativa porque o apelante preparou o recurso, cujo comportamento contraditório inviabiliza concessão de AJG, tornando inócua qualquer decisão a respeito da necessidade de intimação para juntada de provas sobre necessidade. 2. Suprida a omissão da sentença, mas indeferido o pedido relativo a benefício de ordem, porque o fiador assumiu solidariedade expressa no contrato, respondendo pelo pagamento dos aluguéis e encargos até a entrega das chaves, nos termos do art. 828, inc. II, do CC/2002. 3. Não se verifica nulidade da fiança, ante a omissão deliberada do estado civil no contrato, em afronta à boa-fé objetiva, e por estar configurada venire contra factum proprium, afastando a aplicação automática da Súmula 332 do STJ. Precedentes do STJ. 4. A alegação de ausência de comprovação do débito é genérica e não se sustenta, pois o contrato comprova os valores de aluguéis e multa contratual, e os demandados não impugnaram especificamente os débitos de água nem demonstraram quitação, ônus que lhes competia nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50061708120188210010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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