JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12185194

Cumprimento de sentença. Empresa em recuperação judicial. Levantamento de valor incontroverso penhorado. Critérios de atualização

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12185194

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO PENHORADO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. TERMO FINAL NA DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação da executada para limitar o levantamento do valor incontroverso penhorado ao montante nominal acrescido apenas dos rendimentos bancários da conta judicial, rejeitando o cálculo apresentado pelo exequente com base em correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da penhora até a data atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de preclusão arguida pela parte agravada; (ii) os critérios de atualização aplicáveis ao valor incontroverso penhorado, considerando a sujeição da executada ao regime de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de preclusão é rejeitada, pois a decisão recorrida foi o primeiro pronunciamento a dirimir especificamente a controvérsia sobre os critérios de atualização do montante a ser liberado, nascendo a partir dela o interesse recursal do agravante.2. O acórdão proferido no agravo de instrumento anterior, já transitado em julgado, estabeleceu expressamente que o levantamento deve abranger o valor incontroverso corrigido e com juros moratórios desde a data da penhora, sendo imutável esse comando nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC.3. A penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud não configura pagamento voluntário nem extingue a obrigação executada, de modo que a mora persiste até o efetivo levantamento pelo credor, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 677.4. A sujeição da executada ao regime concursal impõe a cristalização dos encargos do título originário na data do pedido de recuperação judicial, nos termos dos arts. 9º, II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sendo esse o termo final para incidência do IGP-M e dos juros moratórios de 1% ao mês.5. Eventuais saldos remanescentes e encargos posteriores à data do pedido recuperacional subordinam-se ao plano de recuperação judicial e à competência do juízo universal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de preclusão rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para determinar que o alvará de levantamento contemple o valor incontroverso atualizado pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da penhora até a data do pedido de recuperação judicial da executada. Tese de julgamento: "1. A penhora de ativos financeiros não afasta a mora do devedor, de modo que os encargos do título executivo incidem desde a constrição judicial. 2. Em se tratando de executada sujeita à recuperação judicial, o termo final de incidência dos encargos moratórios e da correção monetária previstos no título é a data do pedido recuperacional, devendo os saldos remanescentes ser objeto de habilitação perante o juízo universal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 502, 505 e 1.015; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677.(Agravo de Instrumento, Nº 52034531620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Telefonia