Cumprimento de sentença. Impugnação. Contrato bancário revisado. Necessidade de prévia liquidação. Excesso de execução em honorários sucumbenciais
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12185189
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO REVISADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução quanto à restituição de valores pagos a maior por iliquidez do título e reconhecendo excesso de execução nos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a liquidez do título executivo judicial oriundo de ação revisional de contrato bancário e a necessidade de prévia liquidação de sentença; (ii) a higidez formal da impugnação quanto ao excesso de execução nos honorários sucumbenciais; (iii) a configuração de litigância de má-fé pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prosseguimento imediato do cumprimento de sentença pressupõe que o montante da condenação dependa exclusivamente de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.2. O título exequendo, que determina a limitação de juros remuneratórios, o expurgo de encargos moratórios e a compensação de valores pagos a maior, exige o recálculo parcela por parcela e a verificação individualizada do saldo após cada pagamento, o que ultrapassa a simples operação matemática e impõe a instauração do procedimento de liquidação.3. A impugnação ao cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais é válida, pois a executada apresentou demonstrativo discriminado apontando o índice de atualização correto e a diferença cobrada a maior, cumprindo os requisitos do art. 525, § 4º, do CPC.4. A utilização dos instrumentos processuais de defesa para suscitar debate razoável sobre a liquidez do título e a exatidão das contas não configura litigância de má-fé, pois não se caracteriza nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial da impugnação mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário, cujo título determina limitação de juros, expurgo de encargos e compensação de valores, não prescinde de prévia liquidação, pois a apuração do montante devido não se resolve por simples cálculo aritmético. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 485, inc. IV, 509, § 2º, 523, § 1º, 525, § 4º, 85, § 2º e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS.(Apelação Cível, Nº 50079888520258210022, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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