Negócios jurídicos bancários. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Seguro proteção urbana. Contratação eletrônica. Validade
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182911
Ementa
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SEGURO PROTEÇÃO URBANA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: validade de contrato seguro assinado eletronicamente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O banco apresentou o contrato assinado eletronicamente pela autora, constando biometria facial, código de autenticação eletrônica, número do telefone celular, endereço de IP e registro de data e hora de cada etapa do processo, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inc. II, do CPC e pelo Tema 1061 do STJ. 2. A autora limitou-se a impugnar os documentos acostados, sem apresentar qualquer indício de fraude, comprometimento de credenciais ou falha na prestação dos serviços, comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, como exige o art. 373, inc. I, do CPC. 3. Por consequência, não há falar em repetição de valores ou indenização por danos morais, impondo-se manter a improcedência dos pedidos inciais. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50128101120248210004, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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