JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12185168

Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Prescrição quinquenal. Ausência de contradição, obscuridade e omissão. Embargos desacolhidos

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12185168

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu as apelações cíveis interpostas por ambas as partes, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de arbitramento de honorários advocatícios e rejeitou a impugnação ao valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) contradição e obscuridade quanto ao exame do mérito recursal em face do reconhecimento da prescrição; (ii) omissão quanto ao art. 202, VI, do CC, relativo à interrupção da prescrição por ato de reconhecimento da dívida; (iii) omissão quanto aos limites do art. 662, p.u., do CC e à vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há contradição interna no acórdão embargado, haja vista que o acréscimo argumentativo formulado a título subsidiário constitui mero reforço de fundamentação, sendo o fundamento determinante e autônomo do julgamento a extinção da pretensão pela prescrição quinquenal.4. Não há omissão quanto ao art. 202, VI, do CC, uma vez que o acórdão assentou que as hipóteses de interrupção da prescrição são taxativas e que o pedido de atualização de documento fiscal em 2019 não configura ato de reconhecimento do direito ao arbitramento de honorários.5. Não há omissão quanto ao art. 662, p.u., do CC, tendo o acórdão demonstrado que a manifestação do remetente do e-mail foi encampada pelos réus na peça defensiva e durante a instrução, e que a inviabilidade jurídica do procedimento extrajudicial, por si só, inaugurou a fluência do prazo prescricional.6. Não há omissão quanto à vedação ao enriquecimento sem causa. O acórdão afastou qualquer repercussão sobre o prazo prescricional, esclarecendo que a pretensão nasceu com a cessação da relação contratual em 2015, momento a partir do qual incumbia ao titular exercê-la no prazo de 5 anos.7. Os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da matéria já decidida, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.022 e 1.025; CC, arts. 197 a 204, 422, 662, p.u., 884; Lei nº 8.906/94, art. 25, incs. III e V.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50143811920228210026, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 27-06-2024.(Apelação Cível, Nº 50391913820248210010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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