Execução de título extrajudicial. Penhora via sisbajud. Honorários advocatícios. Impenhorabilidade de natureza alimentar. Caráter relativo
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12185136
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DE NATUREZA ALIMENTAR. CARÁTER RELATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito do julgamento anterior.2. O acórdão embargado examinou de forma clara a controvérsia, assentando que a impenhorabilidade dos honorários advocatícios, embora de natureza alimentar, não é absoluta e exige comprovação concreta de comprometimento do sustento familiar.3. As alegações relativas às despesas terapêuticas do filho menor e à ação de despejo foram consideradas pelo colegiado, que concluiu pela suficiência dos rendimentos do devedor para fazer frente a tais obrigações sem prejuízo do mínimo existencial.4. A invocação de julgados do STJ não evidencia omissão, pois o colegiado decidiu a controvérsia em harmonia com as circunstâncias específicas das provas dos autos.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50759561920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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