Ação declaratória de inexistência de débito. Contrato de empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Fraude não comprovada. Sentença de improcedência mantida
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187745
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de suposta fraude na contratação eletrônica de empréstimo consignado com portabilidade e refinanciamento de dívida anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa, por alegado indeferimento da inversão do ônus da prova e ausência de saneamento adequado; (ii) validade da contratação eletrônica diante de indícios de fraude apontados em relatório interno da instituição financeira; (iii) configuração de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A sentença analisou a demanda sob a ótica consumerista e atribuiu à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, sem impor à consumidora prova impossível. A controvérsia é eminentemente documental e o julgamento antecipado do mérito é autorizado pelo art. 355, I, do CPC.2. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica por meio de múltiplos fatores de autenticação, incluindo validação biométrica facial e envio de documento pessoal, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, que admite meios alternativos de comprovação da autoria em documentos eletrônicos.3. O relatório antifraude interno da instituição financeira concluiu pela ausência de fraude, registrando que a selfie coincidia com o documento apresentado, que a conta de depósito era de titularidade da autora e que todos os eventos da trilha de auditoria foram realizados no mesmo IP. A menção a chaves PIX e e-mail vinculados a terceiros constitui dado lateral do relatório e não comprova desvio do crédito.4. O valor remanescente da operação foi depositado em conta de titularidade da apelante, fato reconhecido pela própria autora em emenda à inicial. A movimentação bancária posterior, com transferências para terceiros, não é imputável à instituição financeira.5. Ausente comprovação de irregularidade na contratação ou de falha imputável à ré, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII e 14, § 3º; CPC/2015, arts. 355, inc. I e 373, incs. I e II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.(Apelação Cível, Nº 50088051920258210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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