Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Fraude em contratos do pronaf. Operação colono. Cerceamento de defesa. Necessidade de prova pericial contábil
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187746
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FRAUDE EM CONTRATOS DO PRONAF. OPERAÇÃO COLONO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por agricultora familiar em desfavor de instituição financeira, na qual alega ter sido vítima de fraude em operações de crédito rural vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), com desvio dos valores creditados em sua conta para a Associação Santacruzense de Pequenos Agricultores Camponeses (ASPAC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) no mérito, a ocorrência de fraude em contratos de crédito rural do PRONAF, a responsabilidade civil da instituição financeira e os pedidos dela decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa merece acolhimento. A controvérsia não se limita à validade formal das autorizações de transferência, mas alcança a dinâmica operacional dos contratos e a efetiva destinação dos recursos financiados.2. É fato público e notório, nos termos do art. 374, inc. I, do CPC, a existência de esquema fraudulento envolvendo operações do PRONAF, revelado pela "Operação Colono" deflagrada pela Polícia Federal em 2015, com coleta prévia de assinaturas de agricultores em documentos utilizados para desviar recursos a terceiros.3. A prova pericial contábil é indispensável para reconstruir o fluxo dos recursos financiados, verificar a efetiva destinação dos valores creditados, identificar a cronologia das operações e aferir a compatibilidade das movimentações bancárias com a finalidade dos contratos rurais.4. O encerramento prematuro da instrução, com indeferimento da prova pericial e posterior julgamento de improcedência por insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inc. LV, da CF/1988 e pelos arts. 370 e 371 do CPC.5. Acolhida a preliminar, ficam prejudicadas as demais questões de mérito, inclusive as relativas à responsabilidade civil da instituição financeira, à repetição do indébito e à pretensão indenizatória por danos morais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 370, 371, 374, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50111135420228210026, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 25-05-2026.(Apelação Cível, Nº 50133575320228210026, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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