JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12187950

Honorários advocatícios contratuais. Prescrição. Arbitramento proporcional por revogação de mandato. Recurso parcialmente provido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187950

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL POR REVOGAÇÃO DE MANDATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, condenando o apelante a pagar 15% sobre o proveito econômico obtido em ação de complementação de ações contra operadora de telefonia, cujo mandato foi revogado em 2014 em razão de suspensão preventiva do apelado pela OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais com cláusula de êxito está prescrita; e (ii) saber se o percentual de 15% arbitrado na sentença é adequado diante da revogação do mandato por causa imputável ao apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição não ocorreu, pois, nos contratos de honorários com cláusula de êxito, o prazo quinquenal tem início na data do levantamento dos valores pelo contratante, e a citação válida promovida em ação de execução ajuizada antes do término desse prazo interrompeu a prescrição, que voltou a correr somente com o trânsito em julgado da sentença de extinção daquele feito, consoante entendimento do STJ, Tema Repetitivo nº 870.4. O apelado faz jus à remuneração proporcional pelo trabalho prestado, pois a revogação do mandato não apaga os serviços realizados nem afasta o direito aos honorários, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB; o percentual, contudo, deve ser reduzido de 15% para 12%, porque a revogação decorreu de causa imputável ao próprio apelado e a conclusão do feito dependeu de novos procuradores contratados pelo apelante. IV. DISPOSITIVO5. Preliminar de prescrição rejeitada. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários contratuais de 15% para 12% sobre o valor bruto do proveito econômico auferido pelo apelante, mantidos os demais termos da sentença. Ônus sucumbenciais mantidos em desfavor do apelante. Honorários recursais não fixados, nos termos do Tema nº 1059/STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 125 e 199, inc. I; CPC/2015, arts. 240, § 1º, e 373, incs. I e II; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 25.Jurisprudência relevante citada; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.266.676/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.09.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50422020520248210001, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, 15ª Câmara Cível, j. 09.04.2025.(Apelação Cível, Nº 51366061920228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Prestação de Serviços