JurisFonte
TJRSAdministrativoApelação CívelTJRS-12187958

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Correção monetária. Aplicação do IPCA e da taxa SELIC

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187958

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (ii) o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A abusividade dos juros remuneratórios é aferível no caso concreto, considerando as peculiaridades da operação, como o valor e o prazo do financiamento, o perfil do tomador, a forma de pagamento e o risco da operação, conforme orientação do STJ.2. A taxa contratada de 2,31% ao mês supera significativamente a média de mercado de 1,70% ao mês para crédito pessoal consignado a servidores públicos, sem que a instituição financeira apresente justificativa para o diferencial, configurando abusividade diante das condições apresentadas no caso concreto, já que o contrato conta com mecanismo de pagamento de consignação em folha, o autor é servidor público, possuindo uma fonte de renda mensal fixa e previsível, o valor e o prazo do financiamento não são elevados.3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios implica o afastamento da mora do devedor e a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a partir da citação.4. A Lei nº 14.905/2024 elegeu o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa SELIC deduzida do IPCA como juros legais, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do CC/2002, afastando a aplicação do IGP-M e dos juros de 1% ao mês fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido em parte para readequar os critérios de atualização monetária, adotando o IPCA como índice de correção e a taxa SELIC deduzida do IPCA a título de juros legais, mantida a sentença de procedência nos demais aspectos. .(Apelação Cível, Nº 50158472920238210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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