JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187956

Embargos de declaração com efeitos infringentes. Honorários advocatícios. Percentual mínimo legal. Recurso provido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187956

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, revogou a fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da execução e os arbitrou em valor fixo equivalente a aproximadamente 2,6% daquele montante, em cumprimento de sentença extinto por inexistência de título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que fixou honorários em percentual inserido na faixa legal continha omissão real apta a autorizar embargos de declaração com efeitos infringentes; e (ii) saber se o valor fixo arbitrado nos embargos respeita os percentuais mínimos do art. 85, §2º, do CPC e a tese vinculante do Tema 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes são inválidos, pois a sentença que fixa honorários em percentual inserido na faixa legal não contém omissão real; a discordância com o resultado econômico da aplicação do percentual legal é inconformismo de mérito, atacável por recurso próprio, não por embargos declaratórios, cujos limites estão taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.4. A modificação da decisão por mudança de convicção sobre matéria já deliberada não configura saneamento de omissão; configura rejulgamento por via incompatível com o sistema recursal, o que torna inválidos os efeitos infringentes produzidos.5. O arbitramento de honorários em valor fixo equivalente a 2,6% do valor da execução é vedado, pois o valor executado não é irrisório nem muito baixo, hipóteses únicas em que se admite a apreciação equitativa; fora delas, é obrigatória a observância dos percentuais dos §§2º ou 3º do art. 85 do CPC, independentemente do conteúdo da decisão que encerra o processo, conforme art. 85, §6º, do CPC e Tema 1076 do STJ.6. Os honorários são fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da execução, pois o cumprimento de sentença tramitou por período reduzido, os patronos da executada apresentaram uma única peça processual de fundamento objetivo e não houve instrução, audiências ou incidentes complexos, fatores que, dentro da faixa legal de 10% a 20%, recomendam o piso, conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC.7. Não há majoração de honorários recursais, consoante Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para reconhecer a invalidade dos efeitos infringentes dos embargos de declaração e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da execução, mantida a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais de ambas as instâncias. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§1º, 2º e 6º; 373, I e II; 485, IV; 525, §1º, V; 1.022; 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.887.008/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09.02.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1076; STJ, Tema nº 1059; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5334153-17.2025.8.21.7000, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, 15ª Câmara Cível, j. 28.04.2026.(Apelação Cível, Nº 50111665020258216001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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