Ação de revisão de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Danos morais. Afastamento
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187720
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira e por loja varejista contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato bancário, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, determinando a restituição dos valores pagos a maior e condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de refinanciamento e o parâmetro comparativo aplicável; (ii) o cabimento de indenização por danos morais decorrente da inscrição em cadastro de inadimplentes; (iii) a condenação à restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A abusividade dos juros remuneratórios se configura quando a instituição financeira não apresenta justificativa idônea para a cobrança em patamar elevado, evidenciando-se spread substancialmente elevado e onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.2. O risco econômico inerente à atividade financeira não pode ser transferido ao consumidor, impondo-lhe encargos que resultem em prejuízo à parte hipossuficiente na relação contratual; verificada a abusividade, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade e época da operação.3. A cobrança de encargos validamente pactuados, ainda que reputados excessivos pelo consumidor, constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito, nos termos do art. 188, inc. I, do CC, afastando o nexo causal exigido pelos arts. 186 e 927 do CC para a responsabilidade civil.4. A cobrança de encargos contratuais abusivos e a necessidade de ajuizamento de ação revisional não geram, por si sós, dano moral indenizável, pois configuram mero dissabor decorrente de divergência jurídica sobre a validade de cláusulas contratuais, sem comprovação de violação a direitos da personalidade.5. Verificada a abusividade contratual, os valores pagos a maior devem ser restituídos de forma simples, mediante recálculo do contrato com a taxa revisada, pois não se observa ofensa à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, com custas processuais em 80% a cargo das apelantes e 20% a cargo da apelada, honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação patrimonial a cargo das apelantes e em 10% sobre o valor atualizado da causa a cargo da apelada, suspensa a exigibilidade desta última verba em razão da gratuidade da justiça deferida; mantidos os demais capítulos da sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X e inc. XXXV; CC/2002, arts. 186, 188, inc. I e 927; CDC, art. 3º, § 2º; art. 6º, incs. V e VI; art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 98, § 3º e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.579.114/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.229/RS; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRS, Apelação Cível n. 50103432920258210035, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 10.07.2026.(Apelação Cível, Nº 50017307220248210126, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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