JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12187969

Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Sindicato. Aplicabilidade do CDC

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187969

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SINDICATO. APLICABILIDADE DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. O réu busca a improcedência integral da demanda; a autora, no recurso adesivo, requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Na apelação do réu, há quatro questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação entre sindicato e associado; (ii) a validade da contratação eletrônica que originou os descontos no benefício previdenciário da autora; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iv) a configuração de danos morais e a adequação do valor indenizatório.2. No recurso adesivo da autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração da indenização por danos morais; (ii) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável à relação entre o sindicato e a autora, pois o réu oferece, mediante desconto mensal em benefício previdenciário, pacote de serviços remunerados no mercado de consumo, configurando-o como fornecedor nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, e a autora como consumidora destinatária final desses serviços.2. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade dos documentos que embasam a contratação, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC: os três documentos apresentados foram assinados digitalmente no mesmo instante, a fotografia utilizada como biometria facial não está tecnicamente integrada ao termo de adesão, a verificação na plataforma governamental VALIDAR não identificou assinaturas reconhecíveis, e o áudio apresentado como prova complementar não está incorporado aos autos.3. A restituição em dobro é cabível, pois efetuar descontos reiterados em benefício previdenciário de natureza alimentar sem prova de consentimento válido constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.4. O dano moral é configurado pela privação mensal de verba alimentar de pessoa idosa com renda que mal supera o salário mínimo, situação que ultrapassa o mero aborrecimento; o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença, porém, não reflete adequadamente o caráter pedagógico da condenação, sendo majorado para R$ 10.000,00, valor proporcional à extensão dos danos documentados nos autos.5. Os honorários advocatícios são majorados para 20% sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa, que envolveu impugnação técnica de documentos eletrônicos, análise de autenticidade de assinaturas digitais e aplicação do microssistema consumerista, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Apelação do réu desprovida. Sentença de procedência mantida quanto à declaração de inexistência de relação jurídica, à restituição em dobro e à condenação por danos morais.2. Recurso adesivo da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e os honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, incs. III, IV e VIII, 42, p.u., 54-D; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 429, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.061; STJ, Tema 1059; TJRS, Apelação Cível n.º 50133339320248210013, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, j. 27.05.2026.(Apelação Cível, Nº 50043632520258210028, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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