Embargos à execução. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado
- Relator
- José Luiz Leal Vieira
- Órgão julgador
- Segunda Turma Recursal Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187729
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução por ausência de garantia do juízo. O recorrente alegou hipossuficiência econômica e requereu gratuidade da justiça e a dispensa da garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise da perda superveniente do objeto recursal, em razão da extinção do processo de execução por transação entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção do processo de execução, decorrente da homologação de transação e da manifestação da exequente de desinteresse na cobrança, resultou na perda de objeto do recurso.2. A discussão sobre a dispensa da garantia do juízo perdeu sua utilidade prática, não subsistindo interesse jurídico no prosseguimento do recurso. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso inominado julgado prejudicado.(Recurso Inominado, Nº 52142503320258210001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 18-09-2026)
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