Ação declaratória e indenizatória com base em veiculação de dívida no SERASA limpa nome. Cessão de crédito comprovada. Exercício regular de direito
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187939
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM BASE EM VEICULAÇÃO DE DÍVIDA NO SERASA LIMPA NOME. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a exclusão das anotações denominadas "Conta Atrasada" inseridas no Serasa Limpa Nome e a abstenção de novas negativações, referentes a dois débitos oriundos de contratos com a Natura Cosméticos S.A., cedidos à parte ré. A parte ré recorre sustentando a regularidade da cessão de crédito e a legitimidade dos débitos. A parte autora recorre requerendo o reconhecimento de dano moral e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência e a regularidade dos débitos que originaram a inserção de dívida no Serasa Limpa Nome; (ii) a ocorrência de dano moral indenizável em razão da conduta da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A parte ré comprovou a existência do vínculo contratual originário e a regularidade da cessão de crédito por meio de certidões de registro em cartório de títulos e documentos, ficha cadastral da autora junto à cedente e notificação de cessão, documentos que gozam de presunção de veracidade não ilidida por prova em contrário. 3.2. A parte autora limitou-se a negativa genérica, sem apresentar comprovante de pagamento ou prova de que não foi destinatária dos produtos fornecidos pela cedente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.3. A inserção de dívida na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do CC, afastando a ilicitude da conduta da parte ré e, por consequência, o fundamento do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso da parte ré provido, com reforma da sentença para julgamento de improcedência da ação. 4.2. Recurso da parte autora desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 188, inc. I, e 290; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, inc. II, 489, inc. IV, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50318194820248210039, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 05-09-2025.(Apelação Cível, Nº 50050753620258210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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