Ação de locação de imóvel. Danos materiais e aluguéis. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Recurso provido
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187935
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E ALUGUÉIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de locação de imóvel, condenando o réu ao pagamento de valores referentes a reparos no imóvel, faturas de consumo inadimplidas e aluguéis proporcionais ao período posterior à entrega das chaves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em razão da não apreciação dos argumentos de impugnação ao laudo de vistoria; (ii) mérito quanto à responsabilidade do réu pelos danos materiais e encargos cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é acolhida. A sentença afirmou que o réu não apresentou razões específicas de discordância com o laudo de vistoria, mas essa premissa não corresponde ao conteúdo dos autos, nos quais o apelante apresentou impugnação precisa e detalhada aos pontos controvertidos do laudo.2. O laudo de vistoria ocupava posição central na fundamentação da sentença, e os argumentos do réu tinham aptidão, em tese, para alterar o resultado do julgamento. A omissão no enfrentamento desses argumentos viola o art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC e o contraditório substancial previsto no art. 5º, inc. LV, da CF/1988.3. A nulidade não comporta convalidação pelo tribunal, pois o vício reside na análise das provas e argumentos pelo juízo competente, e supri-la implicaria prejuízo ao duplo grau de jurisdição. IV. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50037932220238214001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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