Negócios jurídicos bancários. Sistema de informações de crédito do banco central (scr). Ausência de notificação prévia específica. Cláusula contratual expressa
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187940
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. CUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), fundada na alegada ausência de notificação prévia ao consumidor antes da inclusão de seus dados no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR; (ii) a configuração de dano moral indenizável pela ausência de notificação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SCR possui finalidade pública, regulatória e fiscalizatória, distinta dos cadastros privados de inadimplentes, pois registra todas as operações de crédito desde sua origem, independentemente do adimplemento, com acesso restrito ao Banco Central, às instituições autorizadas e ao próprio titular.2. O art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 exige comunicação prévia única ao consumidor antes da primeira remessa de informações ao SCR, não impondo notificações sucessivas a cada atualização mensal ou lançamento decorrente da evolução da mesma operaçã.3. A cláusula contratual que cientifica o consumidor, no momento da contratação, sobre o envio de dados ao SCR constitui meio idôneo de cumprimento do dever de comunicação prévia previsto no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022.4. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a existência de cláusula contratual expressa informando o repasse de dados ao SCR, sem impugnação específica quanto à sua autenticidade ou inexatidão das informações registradas.5. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há dano moral indenizável nem fundamento para exclusão do registro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN n.º 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/06/2026; STJ, REsp n. 2.242.278/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026; TJRS, Apelação Cível n. 50045618220258210086, Rel. Cláudia Maria Hardt, Décima Terceira Câmara Cível, j. 30/04/2026. IV. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50241795720258210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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