Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Petição inicial inepta
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187946
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. CAUSA DE PEDIR CONTRADITÓRIA E INDETERMINADA. EMENDA INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada contra empresa de telecomunicações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial, considerada em conjunto com a emenda apresentada, contém exposição suficiente dos fatos e da causa de pedir para o regular processamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A petição inicial apresenta narrativa contraditória e indeterminada: em diferentes trechos, o autor afirma que nunca contratou com a ré, que desconhece a origem dos débitos, que os valores foram quitados e que as cobranças estão prescritas — hipóteses que partem de pressupostos fáticos distintos e conduzem a consequências jurídicas diferentes.2. A inversão do ônus probatório nas ações declaratórias negativas não dispensa a apresentação de versão fática determinada e coerente, capaz de delimitar o objeto litigioso e permitir à parte contrária identificar precisamente a alegação contra a qual deve se defender.3. A emenda à inicial não corrigiu as deficiências apontadas: limitou-se a reiterar o desconhecimento dos débitos, sem reorganizar a narrativa, delimitar as cobranças impugnadas nem superar a incompatibilidade entre as teses apresentadas.4. O indeferimento da petição inicial não configura restrição desproporcional ao acesso à Justiça, mas exigência de observância dos requisitos mínimos necessários à formação válida do processo, nos termos dos arts. 319, inc. III, e 330, § 1º, do CPC/2015. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, inc. III; 330, § 1º, incs. I, III e IV; 485, inc. I; 489, § 1º, inc. IV; 1.025; 1.026, § 2º.(Apelação Cível, Nº 50109864920268210003, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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