Execução de título extrajudicial. Adiantamento de contrato de câmbio (acc). Recuperação judicial. Natureza concursal dos encargos
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187704
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DOS ENCARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA COMO PARCELA EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por empresa executada em recuperação judicial, excluindo da execução os valores referentes a juros de mora, multa contratual e correção monetária incidentes sobre o crédito principal de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC), por reconhecer sua natureza concursal, e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a extraconcursalidade do crédito de ACC abrange integralmente os encargos contratuais; (ii) se o IOF integra o rol de encargos excluídos da execução; (iii) se a correção monetária possui natureza concursal ou extraconcursal; (iv) o cabimento e o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A extraconcursalidade prevista nos arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/2005 alcança apenas a importância efetivamente entregue ao devedor, não abrangendo os encargos contratuais, conforme interpretação teleológica consolidada pelo STJ. 3.2. O IOF não consta como parcela autônoma no demonstrativo de débito nem no instrumento contratual, e a decisão agravada não determinou sua exclusão de forma específica, razão pela qual o pedido é improcedente. 3.3. A correção monetária não constitui encargo, mas recomposição do valor nominal da moeda; sendo o principal crédito extraconcursal, a atualização monetária deve acompanhá-lo, nos termos da Súmula 36 do STJ. 3.4. O acolhimento da exceção de pré-executividade gerou proveito econômico mensurável à excipiente, ao excluir parcela do crédito do âmbito desta execuçãoo, o que justifica a fixação de honorários advocatícios com base no valor do proveito econômico obtido, limitado aos encargos efetivamente reconhecidos como concursais — juros de mora e multa contratual —, excluída a correção monetária. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada no ponto em que incluiu a correção monetária no rol dos créditos concursais, reconhecendo-a como parcela integrante do crédito principal extraconcursal, com incidência até a data do efetivo pagamento. Os honorários advocatícios de 10% incidem apenas sobre os valores reconhecidos como concursais e excluídos da execução — juros de mora e multa contratual —, excluída a correção monetária da base de cálculo. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 9º, inc. II, 49, § 4º e 86, inc. II; CPC/2015, arts. 85, 489, inc. IV e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 36; STJ, REsp n. 1.810.447/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2019; STJ, REsp n. 1.723.978/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.784.921/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.08.2020; STJ, AREsp n. 2.106.753, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.08.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53410081220258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 15.12.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51938086420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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