Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Produtor rural. Aquisição de insumos agrícolas. Inaplicabilidade do CDC. Exclusão legal do crédito rural
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187701
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. EXCLUSÃO LEGAL DO CRÉDITO RURAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por produtor rural em face de cooperativas, empresas do agronegócio e instituição financeira, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por ausência de relação de consumo e por expressa exclusão legal do crédito rural do procedimento previsto no CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o produtor rural que adquire insumos agrícolas para sua atividade produtiva ostenta a condição de consumidor destinatário final, apta a atrair a incidência do CDC; (ii) se os débitos consolidados por instrumentos de confissão de dívida perdem a natureza de crédito rural para fins de aplicação do rito do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O produtor rural que adquire insumos agrícolas para incremento de sua atividade produtiva não é destinatário final do produto, razão pela qual não se configura relação de consumo e não incide o CDC, conforme entendimento consolidado do STJ.2. Os documentos dos autos demonstram que as obrigações contraídas pelo apelante vinculam-se ao fomento da atividade agropecuária, afastando a tese de aquisição para subsistência familiar, formulada apenas após a constatação da inaplicabilidade do rito do superendividamento.3. O art. 104-A, § 1º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, exclui expressamente do processo de repactuação as dívidas provenientes de crédito rural e de contratos com garantia real, vedação que não pode ser contornada pela mera formalização das obrigações em instrumentos de confissão de dívida ou cheques.4. A confissão de dívida não modifica a causa do negócio originário, servindo apenas para consolidar passivos preexistentes decorrentes da atividade agrícola; a requalificação artificial dessas obrigações como dívidas autônomas de consumo esvaziaria a proteção legal expressa.5. A extinção sem resolução de mérito por inadequação da via eleita é correta, pois o rito especialíssimo de repactuação de dívidas de consumo é inadequado para equacionar passivos de fomento agrícola, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. IV. RECURSO DESPROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 104-A, § 1º; CPC/2015, arts. 485, inc. VI e 85, § 11; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 4º e 6º, p.u., inc. II; Decreto-Lei nº 167/1967; Lei nº 4.829/1965; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.221.549/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.381.374/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29/04/2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52299864620258217000, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 13/08/2025.(Apelação Cível, Nº 50032576220248210028, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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