JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12187703

Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de inexistência de contrato. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Validade comprovada. Dano moral

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187703

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de danos morais, ajuizada em face de instituição financeira em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação a autora nega ter realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e legitimidade dos descontos; (iii) cabimento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A realização de perícia não é obrigatória em toda impugnação de contratação eletrônica, sendo necessária apenas quando há impugnação específica, fundamentada e amparada em indício concreto de fraude. A autora limitou-se a negativas genéricas, sem apontar qual aspecto específico a perícia poderia esclarecer de forma decisiva.2. O banco cumpriu o ônus de provar a autenticidade da contratação, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, ao apresentar dossiê digital completo com trilha auditável de eventos, biometria facial, geolocalização compatível com o domicílio da autora e comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da própria autora.3. A assinatura eletrônica simples, embora não goze de presunção automática de autenticidade prevista para a assinatura qualificada (Lei nº 14.063/2020), não é inválida, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. No caso, o conjunto probatório confirma a contratação com anuência da autora.4. A alegação de incompatibilidade do DDD do telefone utilizado na contratação com o domicílio da autora não é suficiente para infirmar a contratação, diante dos demais elementos probatórios, especialmente o crédito do valor contratado em conta da própria autora, não devolvido em nenhum momento.5. Confirmada a regularidade da contratação e ausente ato ilícito, não há fundamento para declaração de nulidade do contrato, restituição de valores nem indenização por danos morais. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º e 6º, inc. VIII; CC/2002, art. 927; CPC/2015, arts. 355, inc. I, 370, 373, inc. I, 85, §§2º e 11, e 1.026, §2º; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Súmula 297; TJRS, Apelação Cível nº 50342631520228210010, Décima Câmara Cível, Rel. Thais Coutinho de Oliveira, j. 26-09-2023.(Apelação Cível, Nº 50037799020238210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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