Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Capitalização mensal de juros. Legalidade
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187913
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CONTRATO. VALIDADE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado com cooperativa de crédito, incluindo os pedidos de limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização mensal, exclusão de tarifa de contrato, descaracterização da mora e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de informação da taxa diária; (iii) nulidade da tarifa de contrato por equiparação à Tarifa de Abertura de Crédito vedada pela Súmula 565 do STJ; (iv) descaracterização da mora; (v) cabimento de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O contrato foi celebrado sob o CNPJ da firma individual, o que vincula a operação à série estatística do Banco Central do Brasil para pessoas jurídicas na modalidade aquisição de veículos (série 25447), com taxa média de 1,32% ao mês em outubro de 2023; a taxa contratada de 1,49% ao mês não configura abusividade, pois a taxa média de mercado funciona como referencial e não como teto, sendo vedado ao Judiciário impor limite com base nela.2. A capitalização mensal de juros é válida, pois o duodécuplo da taxa mensal é inferior à taxa anual prevista no contrato, o que caracteriza a contratação expressa da capitalização, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ e da MP 2.170-36/2001; a utilização da Tabela Price, por si só, não indica abusividade.3. A tarifa de contrato no valor de R$ 50,00, cobrada uma única vez e expressamente prevista no instrumento, não equivale à Tarifa de Abertura de Crédito vedada pela Súmula 565 do STJ, pois a apelante não demonstrou identidade entre os fatos geradores nem ausência de contraprestação específica, ônus que lhe incumbia mesmo sob a inversão do ônus da prova.4. Não reconhecida abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há fundamento para descaracterização da mora, nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS.5. Afastada a abusividade ou ilegalidade das cláusulas, os valores exigidos eram devidos, o que afasta o pedido de repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de improcedência mantida.2. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.3. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, incs. III, V e VIII, 42, p.u., 51, § 1º; CC/2002, art. 591; CPC/2015, art. 85, § 11; MP 2.170-36/2001; Decreto 22.626/1933, art. 4º; Decreto-Lei 167/1967, art. 5º; Decreto-Lei 413/1969, art. 5º; Resolução CMN nº 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS; STJ, EREsp n.º 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.579.114/RS; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.809.229/RS; STJ, Súmulas 297, 322, 381, 382, 530, 539, 541 e 565; TJRS, Apelação Cível nº 50023818120248210166, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 15.05.2026.(Apelação Cível, Nº 50190904920258210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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