JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187923

Embargos à execução. Contrato de microcrédito orientado. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado para microcrédito

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187923

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MICROCRÉDITO ORIENTADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA MICROCRÉDITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor, mantendo a taxa de juros remuneratórios de 5,26% ao mês pactuada em contrato de abertura de crédito fixo celebrado com agência de microcrédito, e rejeitando a alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial dos embargos à execução; (ii) impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (iii) definição do referencial de mercado adequado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios contratuais; (iv) legalidade da cobrança cumulativa de juros remuneratórios sobre as parcelas inadimplidas; (v) descaracterização da mora contratual; (vi) redistribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois o embargante impugnou de forma específica a taxa de juros e a cobrança em duplicidade, indicou o valor que reputava devido e juntou demonstrativo de cálculo, atendendo aos requisitos do art. 917, § 3º, do CPC.2. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi afastada por prova concreta, e o apelante é assistido pela Defensoria Pública, que realiza triagem prévia de hipossuficiência.3. O contrato celebrado entre as partes tem natureza de microcrédito orientado para fomento de atividade produtiva de microempreendedor informal, de modo que o parâmetro adequado para aferir a abusividade dos juros é a taxa média da Série 25505 do Banco Central do Brasil (microcrédito destinado a microempreendedores), e não a taxa de crédito pessoal não consignado. A taxa contratada de 5,26% ao mês supera a média de mercado de 3,61% ao mês vigente na data da contratação, impondo desvantagem exagerada ao consumidor e violando os arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC, o que impõe a limitação dos juros ao referido patamar.4. A cobrança de juros remuneratórios após o vencimento das parcelas inadimplidas, cumulada com encargos moratórios, é legítima na ausência de comissão de permanência, conforme a Súmula 296 do STJ, não configurando duplicidade de encargos.5. A cobrança de juros abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, afastando a incidência de encargos moratórios até o recálculo do débito em liquidação de sentença, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 28. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, limitar os juros remuneratórios a 3,61% ao mês e descaracterizar a mora do devedor, com condenação da credora ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.  (Apelação Cível, Nº 50013964420258210048, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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