Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços. Multa por rescisão intempestiva. Distrato com quitação geral. Validade. Sentença de improcedência mantida
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187902
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA POR RESCISÃO INTEMPESTIVA. DISTRATO COM QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por prestadora de serviços contra empresa contratante, na qual se pleiteava o pagamento de multa contratual por rescisão unilateral e imotivada, equivalente a três vezes o valor médio das retribuições e comissões percebidas durante a vigência do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a rescisão contratual com aviso prévio de 30 dias configura rescisão intempestiva, diante de cláusula contratual que exigia notificação com 60 dias de antecedência; (ii) se o distrato firmado entre as partes, com cláusula de quitação geral, é válido e eficaz para afastar a pretensão ao pagamento da multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Embora o art. 113, §1º, inc. IV, do CC/2002 determine a interpretação do negócio jurídico em favor de quem não redigiu a cláusula controvertida, essa presunção cede diante do comportamento concludente da apelante, que assinou o aviso prévio de 30 dias sem ressalva, emitiu nota fiscal referente ao período e somente após receber todos os valores acordados ajuizou a demanda.2. A conduta da apelante, compatível com a regularidade do aviso prévio de 30 dias, impede que ela invoque, a posteriori, interpretação contrária ao seu próprio comportamento, sob pena de tutela do venire contra factum proprium, vedado pelo art. 422 do CC/2002.3. O distrato firmado entre as partes discrimina individualmente cada componente do crédito da apelante, o que afasta a tese de imposição unilateral ou de contrato de adesão, e a cláusula de quitação abrange o contrato como um todo, sendo válida e eficaz para extinguir a pretensão relativa à multa contratual.4. A alegação de vulnerabilidade não encontra amparo nos autos, pois a apelante é microempreendedora individual com atuação profissional na área de promoção de vendas, e o contrato de prestação de serviços presume-se paritário, nos termos do art. 421-A do CC/2002, sem que a apelante tenha demonstrado elementos concretos que afastassem essa presunção. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de improcedência mantida. 2. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. 3. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 52411095720238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Prestação de Serviços
