Ação indenizatória. Serviço bancário. Retenção de recebíveis de cartão em conta de gestão de garantias. Ausência de falha na prestação do serviço
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187901
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO BANCÁRIO. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO EM CONTA DE GESTÃO DE GARANTIAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por pessoa jurídica contra instituições financeiras, em razão de retenção de recebíveis de vendas realizadas por cartão em conta de gestão de garantias, sem prévia comunicação, com pedido de reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) configuração de falha na prestação do serviço bancário apta a gerar dever de indenizar por danos materiais; (iii) configuração de dano moral à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal é rejeitada, pois o recurso apresenta impugnação específica e concreta dos fundamentos da sentença, satisfazendo o princípio da dialeticidade recursal.2. A existência da conta de gestão de garantias decorreu de contrato de empréstimo firmado pela própria apelante, que anuiu com a cessão de recebíveis como garantia da operação, afastando a alegação de alteração unilateral do domicílio bancário.3. O banco disponibilizou ferramentas digitais que permitiam à apelante consultar, a qualquer tempo, o destino de seus recebíveis; a não identificação dos valores depositados na conta de garantia decorreu da negligência da própria apelante na gestão financeira de seu negócio, configurando culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC.4. A apelante não demonstrou nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e a contratação do empréstimo, pois o desequilíbrio financeiro pode ter decorrido de um conjunto de fatores administrativos, e não exclusivamente da ausência dos valores retidos.5. O dano moral à pessoa jurídica exige comprovação de efetivo abalo à honra objetiva, com depreciação de sua imagem no meio comercial; a apelante não produziu prova nesse sentido, sendo insuficiente a mera alegação de privação de recursos financeiros. IV. RECURSO DESPROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. III, 6º, inc. VIII e 14, § 3º, inc. II; CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, arts. 373, incs. I e II, 85, § 11 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 175.517/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.06.2012; STJ, REsp 1.807.242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2019; TJRS, Apelação Cível nº 50000388420188210017, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 17.07.2024.(Apelação Cível, Nº 50005655620248210104, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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